A responsabilidade jurídica abrange a responsabilidade civil e a criminal. Enquanto esta pressupõe uma turbação social, isto é, uma lesão aos deveres de cidadãos para com a ordem da sociedade, acarretando um dano social determinado pela violação da norma penal, exigindo para restabelecer o equilíbrio social investigação da culpabilidade do agente ou o estabelecimento da antisociabilidade do seu procedimento, acarretando a submissão pessoal do agente à pena que lhe foi imposta pelo órgão judicante, tendendo, portanto, à punição, ou seja, ao cumprimento da pena estabelecida na lei penal, aquela requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado.
Sua causa geradora é o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela conduta lesionadora e causadora do dano, sendo este de repercussão privada, individual; de modo que a vítima poderá pedir reparação do prejuízo causado, traduzida na recomposição do status quo ante ou numa importância em dinheiro.
Na responsabilidade penal, o lesante deverá suportar a respectiva repressão, isto é, recairá sobre a sua própria pessoa o dever de reparar o dano, uma vez que o direito penal vê, sobretudo, o criminoso; e na responsabilidade civil, aquele ficará com a obrigação de recompor a posição do lesado, indenizando-lhe os danos causados, restaurando-lhe o direito ora violado pela conduta ilícita do agente.
Ressalta-se que, na responsabilidade civil, a matéria é de interesse apenas do prejudicado, e se este se resignar a sofrer o prejuízo e se mantiver inerte, nenhuma conseqüência advirá para o agente causador do dano.
É necessário destacar que para que ocorra o dever de reparar o dano causado a outrem, o agente deverá ser passível de responsabilização, ou seja, deverá haver suscetibilidade de atribuição do resultado ao lesado, haja vista a imputabilidade ser um dos pressupostos do ato ilícito.
Logo, excluir-se-á, p. ex., a responsabilidade se o lesante for portador de doença mental ou tiver desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
Não obstante, casos há em que a irresponsabilidade criminal não significa irresponsabilidade civil, pois o agente que praticou o ato ilícito pode ser considerado irresponsável no campo criminal e responsável na esfera civil, como p. ex., se uma criança de dez anos matar alguém por usar arma de fogo que está ao seu alcance, crime não haverá, pois ela é considerada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, absolutamente incapaz de responder pelos atos que vier a praticar, não podendo ser processada penalmente, e muito menos seus pais ou tutor, devido ao caráter pessoal, supramencionado, da norma penal. Contudo, caberá à pessoa a quem couber a guarda do menor o dever de indenizar os herdeiros do falecido pela morte ocorrida, configurando-se, dessa maneira, a responsabilidade civil.
É possível, entretanto, que o ato ilícito repercuta tanto na ordem civil como na penal, em virtude de sua gravidade e conseqüências. De um lado, porque ele infringe norma de direito público, constituindo crime ou contravenção, e de outro, porque acarreta prejuízo a terceiro.
Torna-se, então, neste caso, necessária uma dupla reação do ordenamento jurídico, impondo a pena ao delinqüente, e acolhendo o pedido de indenização formulado pelo lesado, como p. ex., em caso de homicídio previsto no artigo l21 do CP, em que o agente causador da conduta lesionadora será condenado à pena de reclusão prevista no citado artigo; e na esfera cível poderá ser condenado a reparar o prejuízo causado aos familiares da vítima, pagando despesas com o seu funeral e luto da família e prestando alimentos às pessoas a quem o falecido os devia, consoante preceitua o artigo l537 do CC que assim dispõe: "a indenização, no caso de homicídio, consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia".
Vale ressaltar, ainda que, o artigo l525 do CC consagra o princípio da independência da responsabilidade civil em relação à penal, quando preceitua em sua primeira parte: "a responsabilidade civil é independente da criminal..."; entretanto, o próprio artigo em sua segunda parte prevê que: "...não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime".
Assim sendo, enquanto o juiz criminal não tiver formado a sua convicção sobre tais questões, os processos correrão independentes e as duas responsabilidades poderão ser, de fato, independentemente investigadas, haja vista o fato de na esfera criminal ser julgado em seu aspecto social com a repressão ao delinqüente através da aplicação da pena, enquanto que na esfera civil, o mesmo é obrigado a reparar o dano levando-se em consideração o elemento subjetivo do mesmo e o nexo de causalidade entre a sua conduta, quer comissiva ou omissiva, e o resultado danoso, gerando dessa maneira o dever de indenizar a vítima ou seus dependentes, conforme o caso concreto.
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
SOUZA, Marcus Valério Saavedra Guimarães de. Responsabilidade Civil e Penal
Disponível em:
http://www.valeriosaavedra.com/conteudo_18_responsabilidade-civil-e-penal.html.
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